O Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de

Educação/SEMED esclarece que:

1. O rateio do FUNDEF obedecerá aos critérios definidos na Lei Municipal Nº 820/2022 (Clique aqui para visualizar a Lei) , aprovada pela Câmara de Vereadores, especialmente no que tange o parágrafo único do art. 2º que assim estabelece: “O parâmetro adotado para o rateio do Precatório, será as folhas de pagamento da época, ou seja, serão contemplados somente os profissionais do magistério que estavam incluídos nas folhas de pagamento do FUNDEF na época.”

2. A Lei Federal 14.325, de 12 de abril de 2022, determina que os recursos do precatório do FUNDEF serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal.

3. As folhas de pagamento da época são documentos contábeis oficiais, que refletem com fidedignidade como se deu a distribuição e aplicação do recurso principal do Fundef. Qualquer interpretação diferente disso, estaria alterando a forma de distribuição e aplicação dos recursos do precatório em relação a aplicação do valor principal.

4. Sendo assim, quaisquer outros documentos, tais como, diários de classe, contracheques, livros de ponto, etc, deverão ser desconsiderados, pois não configuram como documentos contábeis balizadores da distribuição e aplicação dos recursos.

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